Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art.
Art. 5º

- Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Para a implementação do PPCAAM, o Estado convenente constituirá conselho gestor integrado por representantes governamentais e da sociedade civil, composto por no máximo treze conselheiros.]

§ 1º - Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Poderão compor o conselho gestor representantes da Defensoria Pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.]

§ 3º - Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 4º - Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente.

§ 5º - Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total