Legislação

Decreto 6.248, de 25/10/2007

Art.
Art. 2º

- Aos servidores que tenham manifestado, formalmente, a opção prevista no § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007, será assegurado o retorno ao INSS, nos seguintes percentuais e prazos: [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]

I - trinta por cento, até 31 de dezembro de 2007;

II - trinta por cento, até 31 de março de 2008; e

III - quarenta por cento, até 31 de julho de 2008.

Decreto 6.919/2009 (Prorroga o prazo do art. 2º, III até 31/10/2009
Decreto 6.522/2008 (prazo prorrogado até 31 de julho de 2009)

§ 1º - O enquadramento do servidor nas etapas de que tratam os incisos do caput dar-se-á em conformidade com a ordem cronológica de entrada dos termos de opção nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Havendo empate na ordem cronológica de entrada dos termos, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I - de maior tempo na carreira ou plano;

II - de maior tempo na classe;

III - de maior tempo no padrão de sua respectiva carreira ou plano;

IV - de maior tempo de serviço público federal;

V - de maior tempo de serviço público; e

VI - o mais idoso.

§ 3º - Incumbe ao servidor a comprovação, mediante declaração a ser fornecida pelo INSS ou por outros órgãos, conforme o caso, dos dados relacionados no § 2º.

§ 4º - Os percentuais de que tratam os incs. I a III do caput serão computados, separadamente, por unidade de lotação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Quando do percentual aplicado resultar em número fracionado, arredondar-se-á para menos.

§ 6º - A eventual fixação de percentual e datas de efetivação diferentes dos previstos nos incs. I a III do caput e que visem beneficiar os servidores optantes deverá levar em conta as necessidades da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de lotação ou de exercício do servidor, e a demanda de atendimento ao contribuinte, de modo a evitar a descontinuidade de serviços.

§ 7º - O servidor terá seu retorno imediatamente autorizado quando inexistir unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil na localidade em que desempenhava suas atribuições, em sede de unidade do INSS, em 1º de maio de 2007.

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