Legislação

Decreto 6.259, de 20/11/2007

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.
§ 2º - O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
§ 3º - O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.
§ 4º - As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
§ 5º - O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.
§ 6º - O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.
§ 7º - A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno. ]

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