Legislação

Decreto 6.278, de 29/11/2007

Art.
Art. 1º

- O art. 14 do Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.253/2007, art. 14 - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.
(...)
§ 2 - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3 - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, IV, e parágrafo único, e art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]
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