Legislação
Decreto 6.278, de 29/11/2007
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O art. 14 do Decreto 6.253, de 13/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.253/2007, art. 14 - Admitir-se-á, a partir de 01/01/2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.
(...)
§ 2 - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3 - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, IV, e parágrafo único, e art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;