Legislação

Decreto 6.297, de 11/12/2007

Art.
Art. 5º

- A contribuição prevista no inc. III do art. 57 da Lei 9.615/1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º. [[Lei 9.615/1998, art. 57. Decreto 6.297/2007, art. 1º. Decreto 6.297/2007, art. 2º.]]

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