Legislação

Decreto 6.299, de 12/12/2007

Art.
Art. 3º

- Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei 11.437/2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações: [[Decreto 6.299/2007, art. 1º. Lei 11.437/2006, art. 3º. Lei 11.437/2006, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]

I - investimentos retornáveis;

II - empréstimos reembolsáveis;

III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º; [[Decreto 6.299/2007, art. 5º.]]

IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;

V - participação minoritária no capital de empresas; e

VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.

§ 1º - Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Renumera com nova redação a parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único. Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.]

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de:

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual;

II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País;

III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual;

IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e

V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local.

§ 3º - A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com:

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º;

II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e

III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º.

§ 4º - A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo.

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado.

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Acrescenta o § 6º).
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