Legislação

Decreto 8.281, de 30/06/2014

Art.
Art. 2º

- O Decreto 6.299/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.299/2007 (Lei 11.437/2006. Regulamento parcial. CONDECINE. Atividade audiovisuais)
[...]
§ 1º - Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de:
I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual;
II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País;
III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual;
IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e
V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local.
§ 3º - A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com:
I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º;
II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e
III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º.
§ 4º - A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo.
§ 5º - Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado.
§ 6º - A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.] (NR)
I - dois representantes do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
III - um representante do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
IV - um representante da Ancine; (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
V - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
VI - três representantes do setor de audiovisual. (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
[...]
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos. (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
§ 3º - O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Revogado pelo Decreto 11.925, de 21/02/2024, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 6.299/2007, art. 7º - Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: [[Decreto 6.299/2007, art. 3º.]]
I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) agências financeiras oficiais de fomento; e
c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e
II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:
a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e
b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor.] (NR)
Parágrafo único - Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado.] (NR)
§ 1º - As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual.
§ 2º - Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor.
§ 3º - Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados.] (NR)
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