Legislação

Decreto 6.299, de 12/12/2007

Art.
Art. 7º

- Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: [[Decreto 6.299/2007, art. 3º.]]

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) agências financeiras oficiais de fomento; e

c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e

II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:

a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e

b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor.

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Fundo Setorial do Audiovisual terá como agente financeiro instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.]

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