Legislação

Decreto 6.428, de 14/04/2008

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º, 3º, 10, 13, 18 e 19 do Decreto 6.170, de 25/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.170/2007, art. 1º - Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º - (...)
(...)
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
(...)
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 10 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(...)
§ 6º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]
(...)] (NR)
§ 1º - Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.
(...)] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 18 - Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 01/07/2008, exceto:
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e [[Decreto 6.170/2007, art. 16. Decreto 6.170/2007, art. 17.]]
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