Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 13- A promoção por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.
Parágrafo único - O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e
V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;