Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 13

Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 13

- A promoção por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.

Parágrafo único - O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:

I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;

II - votações horizontais e verticais;

III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;

IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e

V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.

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