Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 13

- A promoção por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.

Parágrafo único - O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:

I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;

II - votações horizontais e verticais;

III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;

IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e

V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.


Art. 14

- O Departamento do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical e da composição das listas organizadas pela Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do número de cargos apurado na forma do art. 32 e da relação dos Diplomatas habilitados, em cada classe, à promoção por merecimento no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.


Art. 15

- Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 32.


Art. 16

- Na votação vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar, em cédula própria, os nomes de candidatos de todas as classes inferiores, em número correspondente a um décimo dos cargos de cada classe apurado na forma do art. 32.

Parágrafo único - Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não participarão da votação vertical.


Art. 17

- Serão nulas as cédulas que contiverem:

I - número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;

II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso; e

III - nomes de Diplomatas que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior.


Art. 18

- Em cada votação horizontal e vertical, serão atribuídos:

I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e

II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.

§ 1º - Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.

§ 2º - Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 33, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2º deste artigo será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.

§ 4º - Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.


Art. 19

- O Departamento do Serviço Exterior fixará o prazo máximo para o encerramento das votações horizontais e verticais.


Art. 20

- A Câmara de Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia na Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções e a Câmara de Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista contendo um décimo dos nomes por classe de Diplomatas que julguem merecedores de exame pela Câmara de Avaliação-I para concorrerem ao quadro de acesso.


Art. 21

- A Câmara de Avaliação-I, composta pelos Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Secretário de Controle Interno, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretores e Assessores Especiais do Gabinete, organizará, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao quadro de acesso.

§ 1º - Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação-I, convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira Classe no exercício de chefia de posto.

§ 2º - Para a organização da lista de nomes de que trata o caput, a Câmara de Avaliação-I levará em consideração a lista a que se refere o art. 20.

§ 3º - A Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II somente considerarão os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o art. 14.


Art. 22

- A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.

§ 1º - A lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de acesso válido para o semestre anterior.

§ 2º - A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.


Art. 23

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.

§ 1º - Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 21 integrarão a Câmara de Avaliação-I.

§ 2º - Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao quadro de acesso de sua classe.

§ 3º - Excepcionalmente, quando o número de membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.


Art. 24

- O Diretor do Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, fornecendo-lhes os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 1º - Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II poderão dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Os trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de suas Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.


Art. 25

- As listas a que se referem o § 2º do art. 18 e o art. 22 terão vigência semestral, para cada quadro de acesso.


Art. 26

- A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Posto, convocado pelo Ministro de Estado.

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.

§ 2º - Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.

§ 3º - Excepcionalmente, quando o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.

§ 4º - O Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.


Art. 27

- A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no quadro de acesso.

§ 1º - O voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.

§ 2º - Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.


Art. 28

- Compete à Comissão de Promoções:

I - fixar critérios para a votação e determinar as normas a serem observadas na constituição do quadro de acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;

II - compor, até 31 de janeiro e até 31 de julho, o quadro de acesso a vigorar no respectivo semestre;

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e

IV - designar, quando necessário, junta apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.