Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 43

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6º, constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total