Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6º, constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
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