Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 41

- O Diplomata que se encontrar, a partir de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3º do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria do posto.


Art. 42

- Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.


Art. 43

- A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6º, constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.


Art. 44

- Durante o período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata criados pela Lei 11.292, de 26/04/2006, a Comissão de Promoções, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos critérios para a aplicação do estabelecido no art. 65 da Lei 11.440/2006.

§ 1º - Para garantir que o número de cargos efetivos no quadro de acesso seja igual ou superior ao número de vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá, sempre que necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre ao equivalente a um terço dos cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.

§ 2º - Somente poderão ser beneficiados pela excepcionalidade de que trata o caput os Diplomatas que tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I).


Art. 45

- As promoções decorrentes das vagas criadas pela Medida Provisória 493, de 2/07/2010, serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no art. 37 da Lei 11.440/2006.

Medida Provisória 493/2010 (Carreira de Diplomata)
Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.238, de 21/07/2010.

§ 1º - O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Às promoções a que se refere o caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de acesso vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na data da promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.

§ 3º - Até trinta dias após a vigência das promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas conforme disposto no art. 4º.