Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art.

Capítulo III - DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Art. 7º

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.

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