Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 6º

- Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e

IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º - Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo:

I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;

II - na Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e

III - demais titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes.

§ 2º - As funções de chefia mencionadas no § 1º podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3º - São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 4º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 3º, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a:

I - licença para trato de interesses particulares;

II - licença por afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.


Art. 7º

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.


Art. 8º

- Não poderá ser promovido o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.


Art. 9º

- O Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função comissionada não poderá ser promovido nos doze meses seguintes, contados da data do ato de punição.