Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 32

Capítulo VI - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO (Ir para)

Art. 32

- O número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.

§ 1º - Para fins do disposto no caput:

I - o número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e

II - o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.

§ 2º - Os Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas respectivas classes.

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