Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)
- Para efeitos de promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe, será considerado pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
- Da consideração de que trata o art. 29 resultará quadro de acesso para cada classe, organizado até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
- O número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 1º - Para fins do disposto no caput:
I - o número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.
§ 2º - Os Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas respectivas classes.
- Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 18.
Parágrafo único - Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º, até atingir o limite mencionado no caput do art. 32.
- Tornado público o quadro de acesso, o Departamento do Serviço Exterior dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na lista da respectiva classe.