Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 33

Capítulo VI - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO (Ir para)

Art. 33

- Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º e que:

I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;

II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou

III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 18.

Parágrafo único - Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º, até atingir o limite mencionado no caput do art. 32.

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