Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 15- Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 32.
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