Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 20- A Câmara de Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia na Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções e a Câmara de Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista contendo um décimo dos nomes por classe de Diplomatas que julguem merecedores de exame pela Câmara de Avaliação-I para concorrerem ao quadro de acesso.
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