Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 44

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- Durante o período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata criados pela Lei 11.292, de 26/04/2006, a Comissão de Promoções, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos critérios para a aplicação do estabelecido no art. 65 da Lei 11.440/2006.

§ 1º - Para garantir que o número de cargos efetivos no quadro de acesso seja igual ou superior ao número de vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá, sempre que necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre ao equivalente a um terço dos cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.

§ 2º - Somente poderão ser beneficiados pela excepcionalidade de que trata o caput os Diplomatas que tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I).

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