Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 17- Serão nulas as cédulas que contiverem:
I - número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;
II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso; e
III - nomes de Diplomatas que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior.
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