Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 14- O Departamento do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical e da composição das listas organizadas pela Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do número de cargos apurado na forma do art. 32 e da relação dos Diplomatas habilitados, em cada classe, à promoção por merecimento no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.
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