Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- O Diplomata que se encontrar, a partir de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3º do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria do posto.
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