Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 27- A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no quadro de acesso.
§ 1º - O voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.
§ 2º - Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.
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