Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 27

Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 27

- A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no quadro de acesso.

§ 1º - O voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.

§ 2º - Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.

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