Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo VII - DAS VAGAS (Ir para)
Art. 36- As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.
Parágrafo único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre em que se deram.
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