Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 36

Capítulo VII - DAS VAGAS (Ir para)

Art. 36

- As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.

Parágrafo único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre em que se deram.

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