Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 35

- Verifica-se a vaga na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943;

III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;

IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou

V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.


Art. 36

- As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.

Parágrafo único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre em que se deram.