Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 18- Em cada votação horizontal e vertical, serão atribuídos:
I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.
§ 1º - Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2º - Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 33, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2º deste artigo será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 4º - Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.
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