Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 39

Capítulo VIII - DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Art. 39

- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a existência de vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo Quadro, desde que cumpram os requisitos do inciso III do art. 6º.

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