Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 37

- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso I do art. 6º.


Art. 38

- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 6º.


Art. 39

- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a existência de vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo Quadro, desde que cumpram os requisitos do inciso III do art. 6º.


Art. 40

- Para as promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.

Parágrafo único - Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.