Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo VII - DAS VAGAS (Ir para)
Art. 35- Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.
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