Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo VIII - DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 37- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso I do art. 6º.
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