Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 24- O Diretor do Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, fornecendo-lhes os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1º - Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II poderão dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Os trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de suas Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.
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