Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo VI - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO (Ir para)
Art. 29- Para efeitos de promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe, será considerado pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
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