Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 23

Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 23

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.

§ 1º - Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 21 integrarão a Câmara de Avaliação-I.

§ 2º - Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao quadro de acesso de sua classe.

§ 3º - Excepcionalmente, quando o número de membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.

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