Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 22

Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 22

- A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.

§ 1º - A lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de acesso válido para o semestre anterior.

§ 2º - A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.

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