Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008

Art. 45

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- As promoções decorrentes das vagas criadas pela Medida Provisória 493, de 2/07/2010, serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no art. 37 da Lei 11.440/2006.

Medida Provisória 493/2010 (Carreira de Diplomata)
Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.238, de 21/07/2010.

§ 1º - O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Às promoções a que se refere o caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de acesso vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na data da promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.

§ 3º - Até trinta dias após a vigência das promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas conforme disposto no art. 4º.

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