Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo VIII - DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Art. 40- Para as promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.
Parágrafo único - Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
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