Legislação
Decreto 6.559, de 08/09/2008
Capítulo V - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 16- Na votação vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar, em cédula própria, os nomes de candidatos de todas as classes inferiores, em número correspondente a um décimo dos cargos de cada classe apurado na forma do art. 32.
Parágrafo único - Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não participarão da votação vertical.
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