Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art.
Art. 2º

- Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1º, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos dos arts. 5º e 6º da Medida Provisória 458/2009. [[Decreto 6.830/2009, art. 1º. Medida Provisória 458/2009, art. 5º. Medida Provisória 458/2009, art. 6º.]]

§ 1º - O ocupante deverá, ainda, ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel, sendo permitido ao cônjuge ou companheiro ter renda complementar oriunda de outra atividade econômica.

§ 2º - Não poderá ser regularizada a ocupação na hipótese do cônjuge ou companheiro do requerente exercer cargo ou emprego público no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

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