Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art.
Art. 5º

- Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória 458/2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei: [[Medida Provisória 458/2009, art. 5º. Medida Provisória 458/2009, art. 6º.]]

I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II - de que exercem ocupação e exploração mansa, pacífica, direta ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;

III - de que o imóvel é utilizado para cultura efetiva;

IV - de que têm sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; e

V - de que não ocupam cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto, as declarações constantes dos incisos IV e V serão apenas do requerente. [[Decreto 6.830/2009, art. 2º.]]

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