Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 12

Capítulo III - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA (Ir para)

Art. 12

- O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases:

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O EAS e o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, constando de:]

I - 1ª fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - 2a fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - 3a fase: aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A duração total do EAS ou do EAT é de doze meses.]

§ 3º - duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O EAS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em norma específica.]

§ 4º - O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A convocação para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.]

§ 5º - O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2a Classe Convocados - QOCon, na respectiva especialidade.]

§ 6º - O EAP destina-se aos profissionais de nível médio.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O EAS ou EAT poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.]

§ 7º - A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.]

§ 8º - Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10).
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