Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 9º

- A formação dos integrantes da R/1 é realizada por meio dos cursos concluídos durante a carreira, bem como dos treinamentos militares realizados ao longo do serviço ativo.


Art. 10

- A formação militar dos integrantes da R/2 é realizada por meio do Serviço Militar Inicial ou de outras formas e fases de prestação do Serviço Militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.


Art. 11

- A formação militar de voluntários para compor, como R/2, o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e o Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A formação militar de voluntários para compor o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica como R/2, bem como o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:]

I - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

II - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT; e]

IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT;

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT.]

V - Estágio de Adaptação para Praças - EAP; e

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - Estágio de Instrução para Praças - EIP.] (NR)

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

Art. 12

- O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases:

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O EAS e o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, constando de:]

I - 1ª fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - 2a fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - 3a fase: aprimoramento profissional.

§ 1º - Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A duração total do EAS ou do EAT é de doze meses.]

§ 3º - duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O EAS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em norma específica.]

§ 4º - O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A convocação para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.]

§ 5º - O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2a Classe Convocados - QOCon, na respectiva especialidade.]

§ 6º - O EAP destina-se aos profissionais de nível médio.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O EAS ou EAT poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.]

§ 7º - A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.]

§ 8º - Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o § 10).

Art. 13

- O EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O EIS ou EIT destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT, bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.]

§ 1º - Para a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento.]

§ 2º - O integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31.] [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 3º - Poderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 4º - Os Oficiais da Reserva de 2a Classe, referidos no § 3º , ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT.

§ 5º - Poderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31.[[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A duração total do EIS e do EIT é de doze meses.]

§ 6º - Os Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.]

§ 7º - A duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica.]

§ 8º - O EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.]

§ 9º - O EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 10 - O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10).

§ 11 - O EIP destina-se aos profissionais de nível médio.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Art. 14

- A formação militar dos integrantes da R/3, aperfeiçoamento, atualização, complementação de instrução, quando aplicável, bem como a duração do Serviço Militar e Posto, dada à especificidade da condição prevista no Estatuto dos Militares, serão estabelecidos por ocasião do ato de inclusão exarado pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 1º - Na determinação da duração do Serviço Militar, deverá ser observado o disposto no art. 31. [[Decreto 6.854/2009, art. 31.]]

§ 2º - O convocado R/3, como militar temporário, será incorporado no Posto compatível, conforme determinado pelo Comandante da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais da Reserva 3a Classe Convocados (QOCon3), na respectiva especialidade.


Art. 15

- Os integrantes da R/4 não estarão sujeitos à formação militar.

§ 1º - Caso aplicável, a formação específica daqueles que optarem pela prestação do Serviço Alternativo será disposta em regulamentação própria.

§ 2º - Nos casos possíveis de convocação para o Serviço Militar, o integrante da R/4 será incorporado como militar R/2, passando a integrar a Reserva de 2a Classe.