Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 34

Capítulo VI - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 34

- As promoções dos integrantes do QOCon serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial será promovido ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon, após decorridos seis meses da data de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a 2a fase do EAS ou do EAT.

§ 2º - A promoção ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon implicará a sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

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