Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 33

- É vedada a promoção dos integrantes da R/1 e da R/3.


Art. 34

- As promoções dos integrantes do QOCon serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial será promovido ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon, após decorridos seis meses da data de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a 2a fase do EAS ou do EAT.

§ 2º - A promoção ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon implicará a sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.


Art. 35

- Os Segundos-Tenentes do QOCon que concluírem o EAS ou o EAT com aproveitamento, ao ser licenciados do serviço ativo, serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente, a contar da data do licenciamento.


Art. 36

- O QOCon é constituído dos Postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.


Art. 36-A

- O QSCon é constituído somente por Terceiros-Sargentos, não havendo promoções no Quadro.- O QSCon é constituído somente por Terceiros-Sargentos, não havendo promoções no Quadro.

Decreto 8.130, de 24/10/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 37

- As promoções das Praças R/2 serão efetuadas em conformidade com o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e com o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica.


Art. 38

- As promoções somente ocorrerão quando o integrante da R/2 estiver em serviço ativo, na condição de militar temporário.