Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 50

Capítulo VIII - DOS DEVERES E DOS DIREITOS (Ir para)

Art. 50

- O militar R/1, quando pretender se ausentar do País, por período superior a noventa dias, deverá comunicar tal fato, antes do embarque, à Organização Militar a que estiver vinculado.

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