Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
Capítulo V - DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 31- Na concessão das prorrogações, deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças.
§ 1º - Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos integrantes do QCOA, por estarem regidos por legislação própria.
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