Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 40

Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 40

- Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:

a) se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;

II - ex officio, nos seguintes casos:

a) por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;

c) por concluir o tempo de serviço ou estágio;

d) por conveniência do serviço; e

e) a bem da disciplina.

§ 1º - O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio, será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada.

§ 2º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público.

§ 3º - O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial.

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