Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)

Art. 39

- Licenciamento do serviço ativo é o ato pelo qual os Oficiais R/2 ou R/3 e as Praças da ativa são excluídos do serviço ativo e incluídos na Reserva não-Remunerada


Art. 40

- Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:

a) se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;

II - ex officio, nos seguintes casos:

a) por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;

c) por concluir o tempo de serviço ou estágio;

d) por conveniência do serviço; e

e) a bem da disciplina.

§ 1º - O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio, será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada.

§ 2º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público.

§ 3º - O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial.


Art. 41

- O licenciamento, ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.


Art. 42

- O licenciamento do serviço, ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado quando:

I - for julgado, por Junta de Saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em longo prazo;

II - for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

III - for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

IV - for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; e

V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta.


Art. 43

- O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em conformidade com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Parágrafo único - O licenciado, ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar.


Art. 44

- O militar R/2 ou R/3 poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção; ou

IV - extravio.

§ 1º - O Regulamento da Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

§ 2º - A interrupção do serviço ativo por deserção ou extravio dar-se-á conforme estabelecido no Estatuto dos Militares.

§ 3º - O Aspirante-a-Oficial R/2, incorporado, poderá, também, ser excluído, ex officio, a bem da disciplina, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.