Legislação
Decreto 6.854, de 25/05/2009
(D.O. 26/05/2009)
- Licenciamento do serviço ativo é o ato pelo qual os Oficiais R/2 ou R/3 e as Praças da ativa são excluídos do serviço ativo e incluídos na Reserva não-Remunerada
- Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:
I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:
a) se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e
b) se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;
II - ex officio, nos seguintes casos:
a) por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;
b) por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;
c) por concluir o tempo de serviço ou estágio;
d) por conveniência do serviço; e
e) a bem da disciplina.
§ 1º - O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio, será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada.
§ 2º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público.
§ 3º - O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial.
- O licenciamento, ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
- O licenciamento do serviço, ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado quando:
I - for julgado, por Junta de Saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em longo prazo;
II - for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
III - for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
IV - for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; e
V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta.
- O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em conformidade com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
Parágrafo único - O licenciado, ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
- O militar R/2 ou R/3 poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:
I - anulação da incorporação;
II - desincorporação;
III - deserção; ou
IV - extravio.
§ 1º - O Regulamento da Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
§ 2º - A interrupção do serviço ativo por deserção ou extravio dar-se-á conforme estabelecido no Estatuto dos Militares.
§ 3º - O Aspirante-a-Oficial R/2, incorporado, poderá, também, ser excluído, ex officio, a bem da disciplina, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.