Legislação

Decreto 6.854, de 25/05/2009

Art. 43

Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Art. 43

- O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em conformidade com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Parágrafo único - O licenciado, ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

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